quinta-feira, 20 de abril de 2017

ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR


Previdência Social: do ponto de partida, há quase 130 anos, ao seu incerto futuro

Reina entre todos os brasileiros uma grande preocupação quanto aos destinos da Previdência e Assistência Social. No meio prevencionista isso não é diferente. As questões são as mais diversas. Vão desde a manutenção dos atuais benefícios, que no caso dos acidentes de trabalho não necessitam de carência para serem obtidos, até o que sucederá com a aposentadoria especial. Sim, porque se a idade mínima para concessão do benefício for mesmo de 65 anos, como irão ficar os trabalhadores expostos a agentes nocivos que tiverem idade, muitas vezes, inferiores ao teto estipulado?

A Previdência Social brasileira tem uma longa história que merece ser rememorada. O primeiro decreto que tratou do assunto aconteceu em 26 de março de 1888, sob o nº 9.912-A, que regulava o direito à aposentadoria dos funcionários dos Correios. Fixava em 30 anos o exercício da atividade e idade mínima de 60 anos.

O fato considerado como ponto de partida da Previdência Social propriamente dita no país, contudo, é a Lei Elói Chaves (Decreto nº 4.682) de janeiro de 1923. Ela criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para empregados de empresas ferroviárias, estabelecendo assistência médica, aposentadoria e pensões válidas inclusive para seus familiares. Em três anos, a lei seria estendida para trabalhadores das empresas portuárias e marítimas.

Em 1960, foi criada a Lei Orgânica da Previdência Social, unificando as legislações referentes aos institutos de aposentadorias e pensões. A esta altura, a Previdência Social já beneficiava a todos os trabalhadores urbanos. Essa mesma legislação instituiu o auxílio-reclusão, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, tendo representado um avanço substancial no plano de concessão de benefícios. Os trabalhadores rurais passaram a ser contemplados a partir de 2 de março de 1963 pela Lei nº 4.214, que criou o Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.

INOVAÇÕESVárias foram as inovações trazidas pela Constituição de 1967 no que tange à Previdência Social. Por este diploma legal, ficou estabelecido que esta autarquia se responsabilizaria pela concessão do seguro-desemprego e o salário-família. Em 14 de setembro de 1967, por meio da Lei 5.316 passou a Incluir no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), o Seguro de Acidentes do Trabalho.

A Constituição de 1988 pode ser considerada como a primeira experiência brasileira de reconhecimento da universalidade dos direitos sociais da cidadania. A previsão legal encontra-se no Artigo 6, no Capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais e estabelece que a Previdência seja responsável por:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Como se vê, o direito à Previdência e Assistência Social ao trabalhador faz parte de nossa história há quase 130 anos. Todavia o que se vê hoje na proposta da reforma é uma fórmula universal e abstrata que desconsidera problemas regionais, sociais e culturais de gênero e de mercado de trabalho típicos de nossa sociedade, considerando que o Brasil ainda se caracteriza por ser um país em desenvolvimento. Por 
Luis Augusto de Bruin/Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom 

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